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Por que devemos respeitar as decisões do Supremo Tribunal Federal? É simples.


Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2021.

Paula Cristine Bellotti*


O Supremo Tribunal Federal é a mais alta corte de justiça do Brasil, tendo sido criado pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, no século XIX, portanto. Com a Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tornou-se o garantidor da Constituição, ou seja, o garantidor dos nossos direitos, possuindo jurisdição em todo território nacional. Nesse sentido, a Constituição, considerando a importância que o Supremo Tribunal Federal tem para a garantia dos direitos do povo brasileiro, e objetivando proteger os interesses nacionais, nas relações entre os países, trouxe duas regras importantes: a primeira, quando determina que o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal seja privativo de brasileiro nato (art. 12 § 3º, IV da CF); a segunda, quando estabelece que constituirá crime de responsabilidade quaisquer atos do Presidente da República do Brasil que descumprir suas decisões judicias (art. 85, inciso VII da CF).



Crédito: WIX.


A importante função de guardião da Constituição confere, ao Supremo Tribunal, maior atuação na política, mas sempre a partir da saudável provocação de sua jurisdição pelos mais diversos e variados setores da sociedade brasileira. A título de exemplo, citemos, em 1992, o caso do impeachment do então Presidente da República à época, o senhor Fernando Collor de Melo. O Congresso Nacional determinou o afastamento do Presidente, após a confirmação de um esquema de corrupção no interior da cúpula do governo federal. Quando foi solicitado, o Supremo Tribunal Federal exerceu sua jurisdição, conforme a Constituição Federal, aprovando a decisão do Poder Legislativo nacional.


Outros exemplos, que podemos dizer sobre a missão do Supremo Tribunal, imposta pela Constituição, residem nas atribuições relacionadas ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo federal ou estadual, da ação declaratória de constitucionalidade de lei, ou ato normativo federal, da arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e da extradição solicitada por país estrangeiro. Na área penal, a corte possui a competência para julgar os crimes comuns praticados pelo Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e Procurador-Geral da República (art. 102, inc. I, a e b, da CF).


Nos últimos décadas, sensível às demandas do povo brasileiro, o Supremo Tribunal Federal se debruçou no julgamento de importantes temas relacionados ao exercício de direitos fundamentais. Podemos citar, em 2011, o reconhecimento da legalidade da união homoafetiva, possibilitando a união estável entre homossexuais, estendendo aos companheiros homoafetivos os mesmos direitos e deveres atribuídos aos companheiros heterossexuais.


Em 2012, atestou a constitucionalidade da famosa Lei da Ficha Limpa, fazendo com que políticos, condenados por corrupção, por sentença ainda não definitiva, ficassem inelegíveis durante o período de oito anos. No mesmo ano de 2021, considerou constitucional a política de cotas ético-raciais para a seleção de estudantes da Universidade de Brasília, (UNB), em obediência ao previsto na Constituição Federal, que impõe o dever de adoção de políticas públicas destinadas a solucionar questões sensíveis de setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. É importante ressaltar que já havia um projeto de lei sobre o tema, em tramitação no Congresso Nacional, e que culminou no nascimento da Lei n. 12.711/2012.


Em matéria de promoção do direito ao exercício da liberdade de expressão, tão essencial ao desenvolvimento de uma democracia, o Supremo Tribunal Federal tem se destacado no processo de expansão dessa liberdade no Brasil, lugar onde uma cultura autoritária e censória ainda se faz fortemente presente. Afirma que, assim como a liberdade religiosa, a liberdade de expressão constitui um elemento fundante da ordem constitucional nacional (ADI 2566-DF), é necessária para assegurar a autossatisfação do ser humano, sendo um eficaz instrumento de descoberta de outros pontos de vista, possibilitando, desta forma, a cada cidadão, a participação nos processos de tomada de decisões políticas.


Cabe destacar que, em que pese a complexidade do conceito de censura, a Corte tem se debruçado sobre o tema, internalizando os entendimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como o fez nos julgamentos proferidos na ADPF 130 e nas ADIs 4.815 e 4.451-REF-MC. No julgamento da ADPF 187, por exemplo, o Supremo Tribunal estabeleceu vetores interpretativos que devem ser utilizados na análise do grau de proteção de uma determinada fala. Em breve síntese, são eles: 1. O direito à livre manifestação do pensamento é um núcleo do qual se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias; 2. O debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso; 3. As discussões devem ser realizadas de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis.


Por fim, é importante ressaltar que as instituições são compostas de seres humanos, passíveis de falhas. Assim, debates sérios e consequentes acerca do papel institucional do Poder Judiciário brasileiro são importantes e devem ser fomentados. O que não se deve permitir é a apologia de fatos criminosos contra integrantes da instituição, que é essencial à convivência pacífica e duradoura entre os cidadãos brasileiros. Afinal, como dito acima, história nos fornece inúmeros exemplos de casos em que o Supremo Tribunal Federal, pensando no Brasil e no povo brasileiro, respeitou a Constituição. Não há nada de errado nisso.


* Paula Cristine Bellotti, procuradora da República, mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, e professora de Direitos Humanos.

Referências bibliográficas:

- ADI 2566 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2004, DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-03 PP-00570.

- ADPF 130 QO, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00115 RTJ VOL-00208-01 PP-00011.

- ADI 4815, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016.

- ADI 4451, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019.

- ADPF 187, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00041.


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